O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.⠀ ⠀ Este, pode ocorrer mediante qualquer meio de locomoção, seja em transporte público ou próprio, conforme previsto pelo Artigo 21, Inciso “IV”, letra D, da Lei nº 8.213, de 1991.⠀ ⠀ O colaborador que sofre um acidente de trajeto torna-se apto a receber o suporte de vários direitos previdenciários e trabalhistas, como:⠀ ⠀ Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;⠀ Auxílio doença acidentário, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de 15 dias;⠀ O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS;⠀ Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária , se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91);⠀ Aposentadoria por invalidez, se a incapacidade para o trabalho for permanente ou auxílio-acidente, se ele puder retornar ao serviço mas tiver sequelas que dificultem as atividades profissionais.⠀ ⠀ Situações em que a indenização não é devida ⠀ ⠀ Conforme observado, o acidente de trajeto é um acidente de trabalho, porém isso não quer dizer que o empregador fica obrigado a indenizar o funcionário acidentado.⠀ ⠀ Isso porque, o entendimento majoritário perante a Justiça é de que normalmente não é devida qualquer indenização, embora haja exceções devido a circunstâncias singulares nas quais as empresas podem ser condenadas.⠀ ⠀ Antes de mais nada, é fundamental ter consciência de que nem todo acidente de trabalho resulta no direito ao recebimento da indenização, pois para que isto se torne uma obrigação, é preciso que o fato tenha ocorrido em conformidade com as normas dispostas pelo Código Civil.⠀ ⠀ Leia na íntegra:https://n8qhg.app.goo.gl/RLwy⠀ Data da matéria: 19/02/2021⠀ Fonte de matéria: JORNALCONTABIL⠀ ⠀ #sindicato#sindicalismo#afsys_sindical#sinprafarmarp#informacao#trabalhadores#sejasocio#farmacia