FAQs

Frequently Asked Questions

01 DE JULHO
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Sim.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Conforme consta em Convenção Coletiva: Sincofarma (varejo): CLÁUSULA DECIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO: O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste. Parágrafo Primeiro - O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto) dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento), salvo acordo entre as partes, com assistência dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.   Sincamesp (atacado): CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO: O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste. Parágrafo Primeiro - O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto) dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento), salvo acordo entre as partes, com assistência dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.