A resposta é SIM! O farmacêutico pode solicitar exames laboratoriais.
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????????⚕️A solicitação só é permitida quando objetivo é verificar se o tratamento farmacológico está alcançando a estratégia terapêutica indicada pelo profissional de saúde conforme o inciso XII do art. 7º da Resolução nº 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia.
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????A RE 585/2013 trouxe inovações até então não regulamentadas, como a possibilidade de avaliação dos resultados de exames laboratoriais que visam a individualização da farmacoterapia e de determinar quais os parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente serão acompanhados.
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????Os exames laboratoriais, além de úteis no diagnóstico, são extremamente importantes no monitoramento farmacoterapêutico, instrumento para a realização da adequada atenção farmacêutica.
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????Dentre os vários exames laboratoriais disponíveis, esses são alguns que o farmacêutico pode solicitar:
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????Glicemia e hemoglobina glicada para acompanhamento e monitoramento terapêutico do diabetes;
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????Tempo de protrombina (TP) e seu derivado índice internacional normalizado (INR) para avaliar o efeito farmacológico dos anticoagulantes;
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????Triglicérides e colesterol total e suas frações para o monitoramento do tratamento das dislipidemias;
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????Dosagem de creatinoquinase (CK ou CPK) para verificar as miopatias geralmente associadas ao uso de estatinas;
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????Dosagem T3, T4 e o TSH para monitorar o uso de hormônios tiroideanos;
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????Eritrograma e ferro sérico para acompanhar a resposta do tratamento das anemias.
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????????????Além disso, os exames laboratoriais são utilizados no monitoramento de efeitos adversos hepático e renal, advindos de medicamentos potencialmente hepato ou nefrotóxicos.
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????É proibida a solicitação de exames laboratoriais para fins de diagnóstico clínico e laboratorial, que é uma atividade exclusiva dos médicos.
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