De acordo com a CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943⠀⠀
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.⠀⠀
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:⠀⠀
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;⠀⠀
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;⠀⠀
c) correr perigo manifesto de mal considerável;⠀⠀
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;⠀⠀
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;⠀⠀
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;⠀⠀
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.⠀⠀
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§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.⠀⠀
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.⠀⠀
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)⠀⠀
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Fonte da matéria: Jusbrasil⠀⠀
Leia na íntegra: https://n8qhg.app.goo.gl/fypP⠀⠀
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